OS DESAFIOS DA ADVOCACIA AMBIENTAL BRASILEIRA NO PÓS-COP 30: A MISSÃO INSTITUCIONAL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Israel Gonçalves da Graça analisa a missão institucional da advocacia na construção de soluções para a sustentabilidade socioambiental.
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RESUMO
Em novembro de 2025, a realização da COP 30 (30ª Conferência da ONU sobre Mudança do Clima) em território amazônico representa um marco histórico para o Brasil e para a governança ambiental global. Mais do que um espaço de debates internacionais, a conferência inaugura uma nova etapa de responsabilidades institucionais voltadas à implementação de soluções concretas para os desafios climáticos, ambientais e sociais do século XXI. Nesse contexto, a advocacia ambiental brasileira assume papel estratégico na construção de consensos, na promoção da segurança jurídica e na formulação de políticas públicas capazes de harmonizar preservação ambiental, desenvolvimento econômico, justiça social e proteção dos direitos humanos. O presente artigo analisa os desafios da advocacia ambiental no cenário pós-COP 30, ancorando-se nas contribuições teóricas de Edgar Morin, Fritjof Capra, Édis Milaré e Michel Prieur, à luz da Agenda 2030, do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6, do Marco Legal do Saneamento Básico, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, da bioeconomia, da transição energética, da proteção dos povos tradicionais e da missão das instituições e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá (OAB/AP) na construção de soluções para a sustentabilidade socioambiental.
Palavras-chave: COP 30; advocacia ambiental; sustentabilidade; Agenda 2030; saneamento; licenciamento ambiental; bioeconomia; OAB/AP; segurança jurídica.
ABSTRACT
In November 2025, the hosting of COP 30 (the 30th UN Climate Change Conference) in the Amazon region represents a historic milestone for Brazil and for global environmental governance. More than just a forum for international debate, the conference ushers in a new phase of institutional responsibilities focused on implementing concrete solutions to the climate, environmental, and social challenges of the 21st century. In this context, the Brazilian legal profession—specifically environmental law practitioners—plays a strategic role in building consensus, promoting legal certainty, and formulating public policies capable of harmonizing environmental preservation, economic development, social justice, and the protection of human rights. This article analyzes the challenges facing environmental legal practice in the post-COP 30 landscape, drawing on the theoretical contributions of Edgar Morin, Fritjof Capra, Édis Milaré, and Michel Prieur. It examines these issues in light of the 2030 Agenda, Sustainable Development Goal 6, the Legal Framework for Basic Sanitation, the National Solid Waste Policy, the General Law on Environmental Licensing, the bioeconomy, the energy transition, the protection of traditional peoples, and the mission of institutions—including the Brazilian Bar Association – Amapá Chapter (OAB/AP)—in crafting solutions for socio-environmental sustainability.
Keywords: COP 30; environmental legal practice; sustainability; 2030 Agenda; sanitation; environmental licensing; bioeconomy; OAB/AP; legal certainty.
1 INTRODUÇÃO
A humanidade atravessa um dos períodos mais desafiadores de sua história. As mudanças climáticas, a perda acelerada da biodiversidade, os eventos extremos, a insegurança hídrica e a crescente pressão sobre os recursos naturais demonstram que os modelos tradicionais de desenvolvimento precisam ser repensados (Pörtner et al., 2023).
Como ensina Edgar Morin, o pensamento complexo nos permite compreender que "só o pensamento complexo nos permitirá civilizar nosso conhecimento", uma vez que nos conduz "a uma série de problemas fundamentais do destino humano, que depende, sobretudo, da nossa capacidade de compreender os nossos problemas essenciais, contextualizando-os, globalizando-os, interligando-os" (Hupffer et al., 2020). Os desafios ambientais contemporâneos, portanto, não podem ser enfrentados por soluções isoladas ou setoriais: exigem uma reforma do pensamento que incorpore o "contexto e o complexo planetário" (Hupffer et al., 2020).
A realização da COP 30 na Amazônia brasileira projeta o país para o centro das discussões ambientais globais (Silva, 2024). Entretanto, o verdadeiro legado da conferência não será medido pela quantidade de discursos proferidos ou de documentos assinados. Será medido pela capacidade de transformar compromissos em resultados concretos para a população.
Nesse cenário, a advocacia ambiental brasileira assume papel estratégico, não apenas como intérprete das normas jurídicas, mas como agente de transformação institucional, capaz de construir consensos, promover segurança jurídica e contribuir para a formulação de soluções sustentáveis.
A COP 30 deve ser compreendida não como um ponto de chegada, mas como o início de uma nova fase de responsabilidades para governos, empresas, instituições e sociedade civil.
2 PRESSUPOSTOS TEÓRICOS: PENSAMENTO COMPLEXO, TEIA DA VIDA E PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A análise dos desafios da advocacia ambiental brasileira no pós-COP 30 exige um arcabouço teórico capaz de articular a dimensão científica, a complexidade sistêmica da vida e os fundamentos jurídicos da proteção ambiental.
O pensamento complexo de Edgar Morin. Morin propõe que a crise ambiental contemporânea seja enfrentada a partir de uma "reforma do pensamento", superando o racionalismo cartesiano e incorporando a incerteza, a multidimensionalidade e a transdisciplinaridade. Sua teoria da complexidade oferece suporte para a construção de um pensamento que vá além da simples compreensão para a ação, incitando o processo reflexivo sobre a relação sociedade-natureza (Saheb & Rodrigues, 2017). Conforme o próprio Morin, "só o pensamento complexo nos permitirá civilizar nosso conhecimento" (Hupffer et al., 2020).
A ecologia profunda de Fritjof Capra. Em A Teia da Vida, Capra desenvolve a metáfora das "redes dentro de redes" para descrever a interdependência dos sistemas vivos, num arranjo que ele identifica com a deep ecology (BERBERT, 2020; Silveira Neto, 2016). Para o autor, "a ecologia profunda não separa os seres humanos — nem qualquer outra coisa — do ambiente natural. Ela vê o mundo não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que são fundamentalmente interconectados e interdependentes" (BERBERT, 2020). Essa visão sistêmica, antecipada por poetas, filósofos e místicos, convida a uma nova organização social baseada nas leis naturais.
Os princípios do Direito Ambiental brasileiro segundo Édis Milaré. A doutrina brasileira, capitaneada por Édis Milaré, sistematiza os princípios fundamentais do Direito Ambiental, entre os quais se destacam: meio ambiente ecologicamente equilibrado; natureza pública da proteção ambiental; participação comunitária; poluidor-pagador; prevenção; função socioambiental da propriedade; direito ao desenvolvimento sustentável; e cooperação entre os povos (Penna et al., 2013). Para Milaré, os princípios do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da prevenção guardam estreita relação, mas possuem conteúdos jurídicos distintos e complementares. Conforme leciona Édis Milaré, o princípio do poluidor-pagador impõe ao agente econômico o dever de internalizar os custos ambientais decorrentes de sua atividade, abrangendo tanto as medidas preventivas quanto a reparação integral dos danos eventualmente causados ao meio ambiente. Busca-se, assim, evitar a socialização dos prejuízos ambientais e assegurar que os custos da degradação sejam suportados por quem a produz (Milaré, 2004).
Diversamente, o princípio do usuário-pagador fundamenta a cobrança pela utilização dos recursos ambientais, não em caráter sancionatório, mas em razão do valor econômico, ecológico e social desses bens, contribuindo para sua gestão racional e sustentável (Barbosa & Herms, 2017).
Por sua vez, o princípio da prevenção ocupa posição central na estrutura do Direito Ambiental. Sua finalidade consiste em evitar a ocorrência de danos ambientais quando já existam elementos científicos suficientes para identificar riscos concretos. Como destaca Milaré, "o princípio da prevenção, inclusive, é o maior objetivo do Direito Ambiental, devendo-se, na possibilidade de perigo concreto, não esperar a ocorrência do dano, mas sim, tomar medidas para evitá-lo" (Ferreira et al., 2023; Milaré, 2004). Dessa forma, a prevenção, a responsabilização do poluidor e a racionalização do uso dos recursos naturais constituem instrumentos complementares voltados à efetivação do desenvolvimento sustentável e à proteção das presentes e futuras gerações.
A contribuição comparada de Michel Prieur. O jurista francês Michel Prieur, em seu clássico Droit de l'environnement, demonstra que o Direito Ambiental é um ramo horizontal, "que abarca diferentes ramos do direito, seja privado, público ou inclusive internacional"(Neto, 2020), concebendo a proteção ambiental como "uma integração a outras políticas comunitárias"(Neto, 2020). Prieur chega à concepção de que a finalidade do Direito Ambiental é a busca por um direito a um ambiente saudável, sendo pioneiro na proposição do chamado princípio da não regressão (non régression), segundo o qual o ordenamento jurídico não pode retroceder em patamares de proteção ambiental já alcançados. Essa construção é particularmente relevante para o Brasil pós-COP 30, na medida em que fixa um piso normativo de proteção que vincula formuladores de políticas, legisladores e operadores do Direito.
Esses quatro eixos teóricos — complexidade, sistematicidade ecológica, principiologia ambiental e direito comparado — constituem o fundamento a partir do qual se desenvolve a análise que se segue.
3 GOVERNANÇA AMBIENTAL NO PÓS-COP 30
Os desafios ambientais contemporâneos exigem uma governança baseada no diálogo, na cooperação institucional e na construção de consensos.
Como observa Fritjof Capra, a civilização contemporânea deve construir sua evolução com base em princípios coerentes de respeito à organização da natureza, sob pena de comprometer a sustentabilidade da teia da vida(Gomes & Zambam, 2018). Essa constatação reforça a ideia de que os sistemas de governança devem se estruturar a partir da interconexão entre os setores produtivo, acadêmico, governamental e social.
A experiência demonstra que os conflitos ambientais raramente são solucionados por posições extremadas. Ao contrário, as soluções mais eficientes surgem da capacidade de integrar interesses legítimos da sociedade, do setor produtivo, da academia e do Poder Público.
Nesse contexto, as instituições do Estado Democrático de Direito, como no caso da OAB/AP, possuem papel relevante ao promover debates qualificados, fomentar a produção de conhecimento jurídico e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas ambientais.
A importância da OAB/AP no cenário brasileiro se legitima também pelo fato de o Estado do Amapá abrigar o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, que é o maior parque nacional de floresta tropical protegida do planeta(Peres et al., 2016). Ele possui mais de 3,8 milhões de hectares, cobrindo também parte do Pará, pelo que também insere o Estado do Amapá como o Estado brasileiro mais preservado, com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de sua cobertura vegetal nativa intacta(Costa et al., 2017).
A missão institucional da advocacia ambiental não consiste em escolher lados. Consiste em construir pontes.
4 SEGURANÇA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O desenvolvimento sustentável pressupõe, necessariamente, a existência de segurança jurídica. Não há transição ecológica, expansão da bioeconomia, implementação de infraestrutura sustentável, investimentos em energias renováveis, mineração responsável, saneamento básico, mercado de carbono ou inovação tecnológica sem um ambiente institucional caracterizado pela previsibilidade normativa, estabilidade regulatória e confiança legítima dos agentes econômicos nas instituições democráticas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estruturou esse paradigma ao consagrar, simultaneamente, os fundamentos da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV), os objetivos fundamentais da República voltados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e à promoção do desenvolvimento nacional (art. 3º, I e II), bem como a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, destinada a assegurar existência digna a todos, observados os princípios da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 170, caput e inciso VI).
Nesse contexto, a proteção ambiental não se apresenta como obstáculo ao desenvolvimento, mas como elemento estruturante de um modelo econômico constitucionalmente comprometido com a sustentabilidade(Bölter & Derani, 2018). O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se da consagração do princípio da solidariedade intergeracional, amplamente reconhecido pelo Direito Ambiental contemporâneo.
A segurança jurídica em matéria ambiental também encontra respaldo nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. A partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, a chamada Declaração do Rio consolidou princípios fundamentais para a governança ambiental global, destacando a necessidade de integração entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico. Posteriormente, o Brasil aderiu ao Acordo de Paris de 2015, instrumento jurídico internacional que estabelece metas de mitigação das mudanças climáticas e impõe aos Estados a adoção de políticas públicas capazes de promover crescimento econômico de baixo carbono e desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.
No mesmo sentido, a Agenda 2030 das Nações Unidas e seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) reforçam a necessidade de instituições eficazes, responsáveis e transparentes (ODS 16), bem como de padrões sustentáveis de produção e consumo (ODS 12), ação climática (ODS 13), saneamento e água potável (ODS 6), energia limpa e acessível (ODS 7) e crescimento econômico inclusivo (ODS 8). Tais compromissos evidenciam que a segurança jurídica constitui requisito indispensável para a concretização das metas globais de sustentabilidade.
A ausência de estabilidade regulatória e de coerência institucional produz efeitos nocivos não apenas para a atividade econômica, mas também para a própria proteção ambiental. A insegurança jurídica afasta investimentos, eleva custos de transação, reduz a competitividade nacional e compromete a implementação de políticas públicas essenciais à promoção do desenvolvimento sustentável.
Essa preocupação é compartilhada por Michel Prieur, para quem a efetividade da tutela ambiental exige a consolidação de marcos normativos estáveis e a vedação de retrocessos injustificados nos níveis de proteção ambiental. A partir dessa compreensão, desenvolveu-se o princípio da não regressão ambiental, segundo o qual conquistas jurídicas destinadas à proteção do meio ambiente não podem ser arbitrariamente suprimidas ou enfraquecidas pelo Estado, sob pena de comprometimento dos direitos fundamentais das gerações presentes e futuras.
Na mesma direção, Édis Milaré sustenta que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e função eminentemente preventiva e reparatória, voltada à proteção efetiva dos recursos naturais e da qualidade ambiental. Essa construção dogmática fortalece a confiança institucional necessária à realização de investimentos de longo prazo, ao estabelecer parâmetros jurídicos claros quanto aos deveres de prevenção, precaução e reparação dos danos ambientais.
Importa destacar que a própria jurisprudência constitucional brasileira tem reconhecido a proteção ambiental como direito fundamental de terceira dimensão, integrado ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e ao dever estatal de promoção do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando a necessidade de harmonização entre crescimento econômico, proteção ambiental e justiça social, afastando visões antagônicas que colocam desenvolvimento e conservação ambiental em campos opostos(Krell & Souza, 2020).
Por essa razão, a advocacia ambiental assume papel estratégico na consolidação da segurança jurídica e na construção de consensos institucionais. Cabe aos profissionais do Direito atuar como agentes de diálogo, mediação e formulação de soluções capazes de compatibilizar proteção ambiental, desenvolvimento econômico, inclusão social e competitividade nacional.
A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico não constituem objetivos incompatíveis. Ao contrário, representam dimensões indissociáveis de um mesmo projeto constitucional de desenvolvimento sustentável, fundado na dignidade da pessoa humana, na justiça social, na livre iniciativa responsável e na proteção do patrimônio ambiental brasileiro. No caso da Amazônia, essa premissa assume relevância ainda maior, pois a região concentra riquezas biológicas, minerais, energéticas e culturais estratégicas para o Brasil e para o mundo, exigindo políticas públicas e marcos regulatórios capazes de assegurar, simultaneamente, conservação ambiental, geração de riqueza, redução das desigualdades e segurança jurídica para os investimentos sustentáveis(Amin, 2015).
5 AGENDA 2030 E ODS 6: ÁGUA E SANEAMENTO PARA TODOS
A Agenda 2030 das Nações Unidas representa um dos mais importantes compromissos internacionais voltados à construção de um modelo de desenvolvimento sustentável.
Entre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, destaca-se o ODS 6, que busca assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento para todos(Caldas et al., 2018).
O acesso à água potável e ao saneamento básico não constitui apenas uma questão de infraestrutura. Trata-se de uma questão de dignidade humana, saúde pública, proteção ambiental e justiça social. Em termos fisiológicos, a água assume papel central: o corpo humano adulto é composto por cerca de 60% a 65% de água, com distribuição aproximada de 40% no meio intracelular e 20% no extracelular (Salinas & Torres, 2023). A literatura especializada registra que o sangue contém 90% de água, o cérebro 83%, os pulmões 86%, os rins 83%, os músculos 75% e os olhos 95%, enquanto os ossos possuem cerca de 22%. A recomendação de ingestão diária situa-se em aproximadamente 2,0 litros para mulheres e 2,5 litros para homens. Esses números demonstram que a hidratação adequada é pressuposto de saúde pública e que políticas de saneamento têm impacto direto na qualidade de vida da população.
Apesar dos avanços normativos, o Brasil ainda convive com déficit estrutural nessa área. Dados do Sistema Nacional de Informações sobre saneamento indicam que, em 2019, somente 83,7% da população brasileira (urbana e rural) tinham acesso à rede de abastecimento de água, percentual que cai para 54,1% quando se analisa a cobertura de coleta e tratamento de esgotos. Estudo recente demonstra que o índice de atendimento com água avançou apenas dois pontos percentuais em quase uma década (Côrtes et al., 2023). Há desigualdades regionais marcantes: em 2017, enquanto no Sudeste 99,1% dos domicílios urbanos e rurais eram abastecidos por rede de distribuição, poço ou nascente, no Norte esse percentual era de 84,1% e no Nordeste de 87,5% (Côrtes et al., 2023).
Milhões de brasileiros ainda convivem com a ausência de abastecimento adequado de água, coleta de esgoto e tratamento sanitário. Nas áreas rurais, mais de 80% das moradias não eram servidas por redes gerais de abastecimento de água e quase 60% dos esgotos do país eram lançados, sem tratamento, diretamente nos mananciais (Resende et al., 2018).
Conforme Edgar Morin, a crise civilizatória que vivemos exige uma "reforma do pensamento" capaz de interconectar o global e o local, o setorial e o planetário, sob pena de permanecermos reféns de soluções fragmentadas e insuficientes (Amorim & Calloni, 2014). É nessa chave de leitura que o ODS 6 deve ser interpretado não apenas como uma meta quantitativa, mas como um componente essencial da transição para sociedades mais resilientes.
Não existe sustentabilidade verdadeira onde crianças adoecem por falta de saneamento básico, onde rios são contaminados por esgoto in natura e onde comunidades inteiras permanecem excluídas de serviços essenciais.
A efetivação do ODS 6 representa um dos caminhos mais concretos para a redução das desigualdades sociais e para a promoção da qualidade de vida.
6 O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO
A Lei nº 14.026/2020, conhecida como Marco Legal do Saneamento Básico, representa uma das mais importantes reformas estruturais da política pública brasileira nas últimas décadas.
O novo marco regulatório estabeleceu metas ambiciosas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, buscando ampliar investimentos, modernizar a gestão do setor e acelerar a expansão da infraestrutura sanitária.
A legislação estabeleceu o objetivo de alcançar 99% de cobertura de abastecimento de água potável e 90% de cobertura de esgotamento sanitário — patamares que se alinham ao pensamento de Michel Prieur, para quem a finalidade do Direito Ambiental é construir um direito ao ambiente saudável e que não admite retrocessos em padrões já consolidados.
Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento mostram que, em 2017, quatro em cada dez municípios brasileiros não possuíam serviço de coleta de esgoto (Paganini & Bocchiglieri, 2021). Os investimentos da região Sudeste concentravam 54,6% dos recursos nacionais, enquanto a região Norte recebia apenas 3,6% (Nonato et al., 2017) — evidência das desigualdades regionais que o novo marco legal busca corrigir e é uma realidade alarmante que ainda perdura em pleno ano de 2026 e pós COP 30.
A universalização do saneamento reduz a poluição hídrica, melhora os indicadores de saúde, protege ecossistemas e promove desenvolvimento humano.
Mais do que uma política de infraestrutura, trata-se de uma política ambiental, social e de saúde pública. Saneamento é também proteção da teia da vida da qual a espécie humana é parte indissociável, conforme nos lembra Capra.
7 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ECONOMIA CIRCULAR
A Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, consolidando importantes instrumentos voltados à gestão sustentável dos resíduos.
A norma introduziu conceitos modernos como logística reversa, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, reciclagem, reaproveitamento de materiais e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.
A economia circular substitui a lógica do descarte pela lógica do reaproveitamento.
O resíduo deixa de ser compreendido apenas como problema ambiental para se transformar em oportunidade econômica, social e ambiental.
Os dados, contudo, revelam que ainda estamos distantes da universalização pretendida pela PNRS. Em 2022, o Brasil gerou aproximadamente 81,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, dos quais 76,1 milhões de toneladas foram coletadas — o equivalente a 93% (Lino et al., 2023). Do volume coletado, apenas 46,4 milhões de toneladas (61%) foram dispostas em aterros sanitários; cerca de 29,7 milhões de toneladas (39%) tiveram como destino lixões ou aterros controlados (Lino et al., 2023). A pesquisa MUNIC 2023, do IBGE, indicou que 32% dos municípios brasileiros ainda destinam seus resíduos em locais inadequados, enquanto 68% tiveram disposição ambientalmente correta em aterros sanitários (Candiani et al., 2025). Cabe registrar que, conforme dados de 2018, os lixões brasileiros recebiam cerca de 80 mil toneladas de resíduos por dia — mais que o dobro das 31,5 toneladas/dia registradas em 2010 (Santos & Elk, 2021). O novo Plano Nacional de Resíduos Sólidos estabelece, entre outras metas, a eliminação dos lixões e aterros controlados a partir de 2024 e a ampliação da recuperação de RSU para 48,1% até 2040 (Lino et al., 2023).
A leitura sistêmica proposta por Fritjof Capra mostra que esses números não são meros indicadores setoriais, mas expressão da forma como a sociedade contemporânea organiza sua relação com a matéria, com a energia e com os ciclos naturais. A superação do modelo linear de "extrair-produzir-descartar" exigiria, como Morin sugere, uma reforma do pensamento que reposicione o ser humano dentro do complexo planetário (Hupffer et al., 2020).
No contexto amazônico, a correta gestão dos resíduos sólidos assume importância ainda maior diante da fragilidade dos ecossistemas e da necessidade de compatibilizar crescimento urbano e preservação ambiental.
8 A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A BUSCA POR EFICIÊNCIA
O licenciamento ambiental constitui um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Durante décadas, a ausência de uma legislação geral específica gerou divergências interpretativas, insegurança jurídica e conflitos administrativos.
A Lei nº. 15.190/2025, estabelece a Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa importante avanço para a consolidação de critérios mais claros, previsíveis e eficientes.
A nova legislação busca uniformizar procedimentos, reduzir burocracias desnecessárias, conferir maior transparência e fortalecer a segurança jurídica.
Eficiência administrativa não significa flexibilização da proteção ambiental. Conforme sustenta Édis Milaré, o princípio da prevenção é o maior objetivo do Direito Ambiental: "na possibilidade de perigo concreto, não esperar a ocorrência do dano, mas sim, tomar medidas para evitá-lo" (Ferreira et al., 2023; Milaré, 2004). Da mesma forma, o princípio do poluidor-pagador, na sua compreensão, atua de forma preventiva e repressiva para evitar que a sociedade suporte sozinha os riscos do desenvolvimento econômico (MILARÉ apud BARBOSA; HERMS, 2017).
Ao contrário, procedimentos claros e objetivos fortalecem a capacidade de fiscalização, monitoramento e cumprimento das condicionantes ambientais.
O desafio consiste em compatibilizar proteção ambiental, eficiência regulatória e desenvolvimento sustentável.
9 CULTURA, HISTÓRIA E POVOS TRADICIONAIS
A sustentabilidade contemporânea não se limita à conservação dos recursos naturais ou à proteção da biodiversidade. Trata-se de um conceito multidimensional que pressupõe a preservação da memória coletiva, da identidade cultural e dos conhecimentos tradicionais acumulados ao longo de gerações. Como observam Edgar Morin e Fritjof Capra, a crise ecológica é também uma crise epistemológica, resultante da fragmentação do conhecimento e da incapacidade de compreender as complexas interações que sustentam a vida no planeta. Nesse contexto, torna-se indispensável reconhecer o valor dos saberes tradicionais desenvolvidos por comunidades que, durante séculos, construíram formas sustentáveis de coexistência com os ecossistemas amazônicos (Amorim & Calloni, 2014; BERBERT, 2020).
A Amazônia brasileira abriga uma das mais expressivas diversidades socioculturais do mundo. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Censo Demográfico de 2022 identificou 1.694.836 indígenas, 391 etnias/povos e 295 línguas indígenas, sendo a Amazônia a principal região de concentração dessa população. Somam-se a eles milhares de comunidades quilombolas, oficialmente reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares, além de milhões de ribeirinhos, extrativistas, seringueiros, castanheiros, pescadores artesanais e demais povos e comunidades tradicionais que ocupam historicamente os territórios amazônicos e desempenham papel estratégico na conservação dos recursos naturais.
Esses grupos não representam apenas patrimônio cultural da nação. Constituem verdadeiros agentes de proteção ambiental. Estudos científicos demonstram que as Terras Indígenas e os territórios tradicionalmente ocupados apresentam alguns dos menores índices de desmatamento da Amazônia, funcionando como importantes barreiras à degradação ambiental e contribuindo diretamente para a manutenção da biodiversidade, dos estoques de carbono e da estabilidade climática regional e global(Silva et al., 2023).
O reconhecimento desse protagonismo encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional e internacional. A Constituição Federal de 1988 assegura a proteção das manifestações culturais brasileiras (arts. 215 e 216) e reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). No plano internacional, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.088/2019, que garante aos povos indígenas e tribais o direito à consulta prévia, livre e informada sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetar seus direitos, além de assegurar sua participação efetiva nos processos decisórios relacionados aos seus territórios, culturas e modos de vida.
A proteção da Amazônia, portanto, não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva ecológica. Não existe verdadeira sustentabilidade quando se preserva a floresta, mas se negligencia a história, os direitos e a dignidade dos povos que aprenderam a viver em harmonia com ela. A floresta amazônica e seus povos constituem um patrimônio indivisível, cuja preservação depende da conjugação entre conservação ambiental, justiça social, valorização cultural e respeito aos direitos humanos fundamentais.
Nesse sentido, a implementação de políticas públicas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente os ODS 10 (Redução das Desigualdades), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), exige o fortalecimento dos mecanismos de participação social, a proteção dos territórios tradicionais e a promoção de modelos de desenvolvimento capazes de compatibilizar crescimento econômico, conservação ambiental e inclusão social. A Amazônia não é apenas um patrimônio ecológico da humanidade; é também o território vivo de povos que guardam conhecimentos essenciais para enfrentar os desafios climáticos do século XXI.
10 BIOECONOMIA, TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E POTENCIAL MINERAL BRASILEIRO
O Brasil possui condições extraordinárias para liderar uma nova economia baseada na sustentabilidade.
Como um dos maiores países do mundo em extensão territorial e com grande diversidade de recursos naturais, o Brasil apresenta enorme potencial para o desenvolvimento de fontes de energia renovável. A bioeconomia amazônica, a reciclagem, a economia circular e a transição energética representam oportunidades concretas para geração de riqueza, inovação tecnológica e inclusão social.
10.1 Energias renováveis
A diversificação da matriz energética brasileira tem avançado de maneira expressiva. Considerando as centrais hidrelétricas, biomassa, eólica e solar, houve acréscimo de 37,5% em relação a 2014 (MAGALHÃES & Gonçalves, 2020). Dados já projetavam, em 2018, acréscimos de mais de 73,6 mil MW ao Sistema Interligado Nacional até 2024, com grande participação das fontes renováveis.
Especificamente, a energia eólica brasileira concentra-se nas regiões Leste e Sul, com capacidade instalada de 21.161 MW, velocidade média de vento de 7,02 m/s e densidade média de potência de 326 W/m² (Zeng & Wu, 2024). A energia fotovoltaica, embora ainda represente apenas 2,6% da geração elétrica nacional, possui capacidade instalada de 7.879 MW e produção de 6.665 GWh, com média nacional de produtividade de 4,27 kWh/kWp (Zeng & Wu, 2024). O potencial teórico do país é ainda muito superior à capacidade instalada em todas as fontes renováveis (Dranka & Ferreira, 2018). A biomassa, por sua vez, conta com capacidade instalada de 27.128 MW, podendo chegar a 52.287 MW segundo projeções (Dranka & Ferreira, 2018).
O Brasil reúne, portanto, condições únicas para liderar a transição energética por meio da energia solar, eólica, hídrica, biomassa e combustíveis renováveis.
10.2 Reservas minerais estratégicas
Além do potencial energético, o território brasileiro abriga reservas minerais críticas para a transição energética global. Estudo recente da Agência Nacional de Mineração registra que o Brasil detém reservas expressivas: 730 mil toneladas de lítio, a terceira maior reserva mundial de terras raras e 16 milhões de toneladas de níquel (Bezerra et al., 2025). Em 2022, o Brasil produziu 75.600 toneladas de nióbio, mantendo a liderança mundial, com reservas de 16 milhões de toneladas. Recentemente, foi reportada a aprovação para construção de infraestrutura com foco em manter operações de lavra de nióbio em Goiás. As reservas de potássio do Amazonas são consideradas as maiores do planeta, embora parte significativa do potencial mineral brasileiro situe-se em áreas indígenas (Silva & Azevedo, 2021).
Esses números demonstram que o Brasil dispõe de uma matriz mineral e energética singular, capaz de financiar políticas públicas voltadas ao saneamento, à educação, à saúde, à infraestrutura e à redução das desigualdades (Bezerra et al., 2025).
Contudo, o mesmo estudo da ANM registra obstáculos relevantes: apenas 0,49% dos processos minerários ativos encontram-se na fase de concessão de lavra, enquanto 88,55% estão em estágios iniciais de pesquisa. O prazo médio de licenciamento para a concessão de lavra é superior a sete anos (Bezerra et al., 2025). A superação desses entraves passa por segurança jurídica, integração regulatória e políticas de verticalização industrial — agenda em que o pensamento sistêmico de Capra e a complexidade moriniana oferecem um quadro interpretativo robusto (BERBERT, 2020; HUPFFER; MALLMANN; WEYERMÜLLER, 2020).
Portanto, a grande solução para os dilemas socioambientais é que o último ciclo dos combustíveis fósseis devem contribuir para financiar o primeiro grande ciclo da justiça socioambiental brasileira.
11 AMAZÔNIA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A RESPONSABILIDADE BRASILIERA NO CONTEXTO GLOBAL
A Amazônia ocupa posição singular no cenário geopolítico, ambiental, econômico e jurídico mundial. Com aproximadamente 6,7 milhões de quilômetros quadrados de extensão, distribuídos por nove países da América do Sul, dos quais cerca de 60% se encontram em território brasileiro, a região abriga a maior floresta tropical contínua do planeta e constitui um dos mais relevantes patrimônios naturais da humanidade.
A Amazônia brasileira permanece como uma das maiores áreas preservadas do mundo. Dados oficiais demonstram que aproximadamente 84% de sua cobertura florestal original ainda se encontra conservada, circunstância que evidencia a importância estratégica do Brasil para a estabilidade climática global. Trata-se de um ativo ambiental sem equivalente no planeta, cuja relevância transcende as fronteiras nacionais e se projeta sobre a segurança hídrica, alimentar, energética e climática de diversas regiões do mundo.
Sob a perspectiva ecológica, a floresta amazônica concentra cerca de 10% da biodiversidade conhecida do planeta, abrigando milhares de espécies de fauna e flora, muitas delas ainda desconhecidas pela ciência. Paralelamente, a região constitui um mosaico sociocultural único, formado por povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas, extrativistas e populações ribeirinhas, cujos conhecimentos ancestrais representam patrimônio imaterial indispensável para a construção de estratégias contemporâneas de conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
A relevância da Amazônia, entretanto, não se limita à sua dimensão ambiental. O século XXI revela uma nova percepção acerca da floresta: sua conservação passou a ser compreendida não apenas como uma exigência ecológica, mas também como uma extraordinária oportunidade econômica. A bioeconomia amazônica desponta como uma das mais promissoras fronteiras de desenvolvimento sustentável do planeta, envolvendo cadeias produtivas relacionadas à biodiversidade, biotecnologia, farmacologia, cosméticos, alimentos funcionais, créditos de carbono, serviços ambientais e inovação científica(Malosso et al., 2025).
Além disso, a região concentra algumas das maiores reservas de água doce superficial do mundo, vasto potencial para geração de energias renováveis e importantes reservas minerais estratégicas, incluindo minerais críticos e terras raras essenciais para a transição energética global, a indústria de semicondutores, baterias, veículos elétricos e tecnologias de baixa emissão de carbono(Bezerra et al., 2025). Nesse contexto, a Amazônia deixa de ser vista apenas como espaço de preservação e passa a ser reconhecida como elemento central das transformações econômicas que caracterizam a chamada economia verde.
Do ponto de vista climático, sua importância é ainda mais expressiva. A floresta amazônica desempenha papel fundamental na regulação dos ciclos hidrológicos continentais por meio dos chamados “rios voadores”, correntes atmosféricas responsáveis pelo transporte de bilhões de toneladas de vapor d’água que influenciam diretamente os regimes de precipitação em diversas regiões da América do Sul. A manutenção desse sistema impacta a agricultura, a geração de energia hidrelétrica, o abastecimento urbano e a estabilidade dos ecossistemas em grande parte do continente(Borma et al., 2022).
Igualmente relevante é sua capacidade de armazenamento de carbono. A Amazônia constitui um dos maiores sumidouros naturais de carbono do planeta, armazenando centenas de bilhões de toneladas desse elemento em sua biomassa e contribuindo decisivamente para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Sua preservação representa, portanto, um dos mais importantes instrumentos globais de enfrentamento ao aquecimento global(Soares‐Filho et al., 2010).
Todavia, os desafios amazônicos evidenciam um dos maiores dilemas contemporâneos: como conciliar crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental. Durante décadas, o debate público foi artificialmente polarizado entre desenvolvimento e conservação. A experiência histórica demonstra, contudo, que essa dicotomia é equivocada. Não há desenvolvimento legítimo em ambientes marcados pela degradação ambiental, tampouco há proteção ambiental duradoura em cenários de pobreza, exclusão social e ausência de oportunidades econômicas.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 oferece importante resposta normativa ao dilema. Ao estabelecer, entre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II e III), o constituinte consagrou um modelo de desenvolvimento comprometido simultaneamente com o crescimento econômico, a justiça social e a proteção ambiental.
Essa orientação é reforçada pelo art. 170 da Constituição Federal, que disciplina a ordem econômica brasileira. Ao lado da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, o texto constitucional consagra expressamente a defesa do meio ambiente como princípio estruturante da atividade econômica (art. 170, VI). Não se trata, portanto, de um limite externo ao desenvolvimento, mas de elemento integrante do próprio conceito constitucional de desenvolvimento.
A síntese desse modelo encontra-se no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Ao mesmo tempo, atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo consagra, assim, o princípio da solidariedade intergeracional, segundo o qual o desenvolvimento econômico deve ocorrer sem comprometer as possibilidades de existência digna daqueles que ainda virão.
Nesse contexto, a Amazônia emerge como um dos principais espaços de concretização do projeto constitucional brasileiro. É na região amazônica que se encontram, simultaneamente, alguns dos maiores desafios ambientais, sociais e econômicos do país, mas também algumas das maiores oportunidades de construção de um modelo de desenvolvimento sustentável capaz de servir de referência para o mundo.
A expectativa internacional em relação ao Brasil decorre precisamente dessa singularidade. Nenhuma outra nação reúne, em igual proporção, tamanha biodiversidade, vastidão territorial, riqueza hídrica, potencial energético renovável, reservas minerais estratégicas e capacidade institucional para liderar uma agenda global de sustentabilidade.
Todavia, liderança exige responsabilidade. É o que Edgar Morin denomina consciência planetária: a compreensão de que o destino da humanidade está intrinsecamente ligado ao destino da Terra e de que as decisões políticas, econômicas e jurídicas devem considerar a interdependência dos sistemas ecológicos e sociais que sustentam a vida (Hupffer et al., 2020).
A Amazônia, portanto, não pode ser compreendida apenas como uma floresta. Ela representa uma verdadeira biblioteca viva de biodiversidade, culturas, conhecimentos tradicionais, inovação científica e oportunidades econômicas sustentáveis. Sua preservação não constitui obstáculo ao desenvolvimento; ao contrário, representa condição indispensável para a construção de um futuro economicamente próspero, socialmente justo e ambientalmente equilibrado. Proteger a Amazônia significa proteger uma das mais relevantes contribuições brasileiras para a humanidade e reafirmar o compromisso constitucional com a dignidade humana, a sustentabilidade e a responsabilidade para com as futuras gerações.
12 A RESPONSABILIDADE SINGULAR DA ADVOCACIA BRASILEIRA
Ao refletirmos sobre os desafios da advocacia ambiental no período pós-COP 30, revela-se imprescindível reconhecer uma característica singular da realidade institucional brasileira: o Brasil possui uma das maiores comunidades jurídicas do mundo. Com mais de 1,4 milhão de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para uma população de aproximadamente 213 milhões de habitantes, o país abriga, proporcionalmente, a maior Ordem de Advogados do planeta. Estudos recentes apontam a existência de aproximadamente 1,3 milhão de profissionais inscritos, somados à formação anual de cerca de 200 mil bacharéis em Direito e mais de 60 mil novos advogados (Silva & Tai, 2023), revelando uma expressiva capacidade técnica, intelectual e institucional instalada em favor da sociedade brasileira.
Tal realidade transcende a mera dimensão estatística. Trata-se de uma responsabilidade constitucional e histórica. Em uma sociedade complexa, marcada por profundas desigualdades socioeconômicas e por desafios ambientais cada vez mais sofisticados, a advocacia é chamada a exercer papel protagonista na construção de soluções jurídicas capazes de harmonizar desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Essa missão encontra fundamento no próprio texto constitucional. O artigo 1º da Constituição da República de 1988 estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A conjugação desses princípios revela que o modelo constitucional brasileiro não admite antagonismo entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Ao contrário, impõe a construção de um paradigma de desenvolvimento que seja simultaneamente inclusivo, sustentável e comprometido com a promoção da dignidade humana.
Nesse contexto, a advocacia assume posição estratégica. O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional. Não se trata apenas de uma prerrogativa corporativa, mas de verdadeiro reconhecimento constitucional da função pública exercida pela advocacia na concretização dos direitos fundamentais e na preservação da ordem jurídica democrática.
A indispensabilidade constitucional da advocacia encontra reforço no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). Em seu artigo 2º, § 1º, estabelece-se que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Já o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, no processo judicial, o advogado contribui para a realização da justiça. Trata-se de previsão normativa que amplia a compreensão tradicional da advocacia, conferindo-lhe papel institucional voltado à promoção dos valores constitucionais e à defesa dos interesses coletivos e difusos, dentre os quais se destaca o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por sua vez, o artigo 225 da Constituição Federal consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental, portanto, não constitui uma opção política circunstancial, mas um verdadeiro dever jurídico de natureza constitucional.
A advocacia brasileira, enquanto instituição essencial à Justiça e instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, encontra-se diretamente vinculada à concretização desse mandamento constitucional. Sua atuação deve contribuir para a construção de segurança jurídica, para o aperfeiçoamento dos instrumentos regulatórios, para a prevenção e solução de conflitos socioambientais e para a promoção de modelos de governança compatíveis com os princípios da sustentabilidade.
Essa responsabilidade torna-se ainda mais relevante diante das potencialidades estratégicas brasileiras. O Brasil abriga a maior floresta tropical do planeta, detém algumas das maiores reservas minerais do mundo — incluindo minerais críticos e terras raras indispensáveis à transição energética global (Bezerra et al., 2025) — e lidera a produção mundial de nióbio. Ademais, apresenta condições excepcionais para a expansão de fontes renováveis de energia, como a solar, eólica, hídrica e biomassa (DRANKA; FERREIRA, 2018; ZENG; WU, 2024), consolidando-se como um dos principais protagonistas da economia de baixo carbono no século XXI.
Entretanto, tais riquezas não podem ser compreendidas exclusivamente sob a perspectiva econômica. Constituem ativos estratégicos capazes de impulsionar o desenvolvimento humano, reduzir desigualdades regionais, promover inclusão social e fortalecer a soberania nacional. A adequada transformação desses recursos em prosperidade coletiva depende da existência de instituições sólidas, de marcos regulatórios estáveis e de um ambiente de segurança jurídica capaz de atrair investimentos responsáveis e promover o desenvolvimento sustentável.
Nesse cenário, a advocacia brasileira não pode assumir postura meramente contemplativa. Sua missão institucional consiste em promover o diálogo democrático entre os diversos atores sociais, construir consensos jurídicos, fortalecer as instituições republicanas e contribuir para a formulação de políticas públicas que conciliem crescimento econômico, preservação ambiental e justiça social.
As lições de Michel Prieur reforçam essa compreensão ao sustentar que a finalidade do Direito Ambiental é assegurar um ambiente saudável e equilibrado, impondo-se o respeito ao princípio da não regressão ambiental, segundo o qual não se admite retrocesso nos níveis de proteção já alcançados. A advocacia, nesse contexto, desempenha papel de verdadeira guardiã institucional da estabilidade normativa e da efetividade dos direitos ambientais fundamentais.
A reflexão pós-COP 30 exige, portanto, uma ampliação da compreensão acerca da função social da advocacia. Mais do que intérprete das normas, o advogado deve atuar como agente de transformação institucional, comprometido com a construção de soluções que permitam ao Brasil converter suas vantagens ambientais, energéticas e minerais em desenvolvimento humano sustentável.
Se o Brasil é uma potência ambiental, energética e mineral, a advocacia brasileira deve afirmar-se como potência institucional na construção dos caminhos jurídicos capazes de transformar essas riquezas em prosperidade compartilhada, segurança jurídica e sustentabilidade, concretizando os objetivos fundamentais da República e assegurando a efetividade do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações
CONCLUSÃO
A COP 30 representa um ponto de partida para uma nova fase da governança ambiental brasileira.
O sucesso dessa jornada dependerá da capacidade de integrar preservação ambiental, desenvolvimento econômico, justiça social e respeito aos povos tradicionais — tarefa que Edgar Morin identifica como a missão do pensamento complexo: contextualizar, globalizar e interligar os problemas fundamentais do destino humano (Hupffer et al., 2020).
A Agenda 2030, o ODS 6, o Marco Legal do Saneamento Básico (com metas de 99% de cobertura de água e 90% de esgoto), a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Geral do Licenciamento Ambiental demonstram que a sustentabilidade deve ser construída por meio de instrumentos concretos capazes de melhorar a vida das pessoas.
Os dados confirmam a urgência dessa agenda: cerca de 35 milhões de brasileiros ainda sem água e mais de 100 milhões sem esgoto tratado (Resende et al., 2018); 39% dos resíduos sólidos ainda encaminhados a lixões e aterros controlados (Lino et al., 2023); desigualdades regionais profundas no saneamento (Côrtes et al., 2023) e nos investimentos do setor (Nonato et al., 2017). Tais números não são apenas estatísticas: medem o espaço de atuação onde a advocacia ambiental brasileira pode e deve intervir (RESENDE; FERREIRA; FERNANDES, 2018; LINO; ISMAIL; CASTAÑEDA-AYARZA, 2023; CÔRTES; RIANI; FERREIRA JÚNIOR, 2023).
A advocacia ambiental brasileira possui todas as condições para liderar esse processo, transformando diálogo em soluções, segurança jurídica em desenvolvimento e sustentabilidade em qualidade de vida.
Se a COP 30 deixar apenas relatórios, terá sido insuficiente. Se deixar instituições mais fortes, consensos mais maduros e soluções mais eficazes para a população, então terá cumprido sua missão.
A advocacia ambiental brasileira, especialmente por meio da atuação institucional da OAB como voz da cidadania, possui o dever histórico de participar da construção desse legado, contribuindo para que o Brasil transforme suas riquezas ambientais, energéticas, minerais, culturais e humanas — e, conforme a lição sistêmica de Capra, mantenha a integridade da teia da vida da qual somos parte indissociável — em um futuro mais justo, sustentável, inclusivo e próspero para todos.
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